STJ reforça validade da arbitragem mesmo em contratos com empresas em recuperação judicial
Em recente julgamento de Agravo Interno no Conflito de Competência nº 203.924/PE, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula compromissória de arbitragem em contrato celebrado com empresa em recuperação judicial prevalece sobre a jurisdição estatal para a resolução de litígios relacionados ao referido contrato.
A controvérsia envolvia contrato de industrialização por encomenda, firmado após o início do processo de recuperação judicial e contendo convenção arbitral que elegia a CAMARB/SP – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial de São Paulo como foro competente para a solução das controvérsias e atribuía ao Foro Cível da Comarca de São Paulo competência para análise e concessão de medidas urgentes pré-arbitrais.
A questão em discussão dizia respeito à definição da competência para a resolução de conflitos decorrentes do referido contrato: se caberia ao juízo arbitral, em razão da cláusula compromissória pactuada, ou ao juízo da recuperação judicial, em função da situação da empresa recuperanda.
O conflito surgiu a partir de decisões contraditórias proferidas por juízos distintos: o Juízo da 1ª Vara Cível de Carpina/PE, responsável pela recuperação judicial, declarou a rescisão do contrato de industrialização, enquanto a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo determinou sua manutenção até decisão final do juízo arbitral.
Em seu voto, o relator, Ministro Raul Araújo, destacou que o contrato em análise não se referia a operação de financiamento (DIP Financing) à recuperanda, tampouco havia sido homologado pelo juízo da recuperação judicial. Por essa razão, reconheceu a competência da arbitragem, em observância ao princípio da kompetenz-kompetenz, segundo o qual compete ao tribunal arbitral decidir, com primazia, sobre a sua jurisdição, bem como sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato.
O acórdão esclarece que a jurisdição arbitral prevalece para a solução de controvérsias contratuais, mesmo quando uma das partes se encontra em recuperação judicial, bem como reconhece a possibilidade de o juízo empresarial atuar de forma provisória para concessão de medidas de urgência, como previsto no próprio contrato. Contudo, a 2ª Seção do STJ preservou a competência do juízo da recuperação judicial para a prática de atos executórios que afetem diretamente o patrimônio da recuperanda, como alienação de ativos ou pagamento de credores.
A decisão do STJ prestigia a autonomia da vontade das partes que optam pela arbitragem como método de resolução de disputas, assegurando a eficácia das cláusulas compromissórias mesmo em cenários de insolvência, e contribui para a estabilidade e previsibilidade das relações contratuais empresariais. Além disso, reforça a confiança no uso da arbitragem como método eficaz e autônomo de solução de controvérsias empresariais.