Leaders League Dispute Resolution 2025
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A ANP publicou, em 2 de julho de 2026, as Resoluções nº 1.004/2026, aplicável a distribuidores, e nº 1.005/2026, aplicável a revendedores de combustíveis líquidos e GLP, que estabelecem os critérios para apuração da infração administrativa de “elevação abusiva de preços“. As normas encerram processo regulatório iniciado com as Medidas Provisórias nº 1.340/2026 e nº 1.349/2026, que, além de instituírem subvenções e desonerações tributárias para combustíveis, passaram a prever sanções administrativas severas para aumentos considerados abusivos de preços.
O tema levanta uma questão de fundo: usar a margem bruta como gatilho sancionador pode configurar controle indireto de preços em mercado com liberdade de preços desde 2002 (Lei nº 9.478/1997) – o que coloca em questão a própria constitucionalidade da medida, à luz da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal). Soma-se a isso a severidade das sanções: multa de R$ 50 mil a R$ 500 milhões, com responsabilidade solidária de sócios com participação igual ou superior a 20% do capital social, administradores e sócios-gestores. Chama atenção, ainda, que a definição dos critérios objetivos da infração (o núcleo de sua tipicidade) tenha sido remetida a resoluções da própria ANP, e não à lei, reabrindo o debate sobre os limites da delegação normativa em matéria sancionadora. As minutas das Resoluções foram debatidas em Audiência Pública. Distribuidoras e entidades do setor sustentaram que a margem bruta, como parâmetro central, desconsidera custos logísticos, câmbio, RenovaBio e riscos de abastecimento, com potencial desincentivo à oferta em mercados mais distantes – ponderação essa consistente, já que distinguir aumento legítimo de aumento abusivo é tarefa complexa, o que relativiza a robustez da margem bruta como critério isolado.
A versão final das Resoluções acolheu parte dessas preocupações: elevou o gatilho indicativo de 10% para 70% de aumento da margem bruta, ampliou de 10 para 30 dias o prazo para apresentação de justificativas, reformulou a caracterização da infração e harmonizou aspectos procedimentais. Em contrapartida, criou infração autônoma pelo não fornecimento tempestivo de informações à ANP, ampliando a relevância dos controles documentais internos.
Ainda assim, parte das críticas permanece pertinente: a metodologia segue baseada na análise da margem bruta, sem incorporar elementos relevantes para aferir a efetiva rentabilidade da operação, mantendo insegurança quanto ao cálculo; e seguem em aberto a ausência de período de adaptação e o tratamento das fiscalizações e autuações anteriores à definição dos critérios objetivos – aplicação retroativa especialmente sensível sob a ótica da segurança jurídica e da tipicidade das infrações administrativas, que deverá ser testada nos processos em curso e, possivelmente, no Judiciário.
As Resoluções ANP nº 1.004/2026 e nº 1.005/2026 consolidam, portanto, um marco relevante na consolidação do novo modelo regulatório de fiscalização de preços adotado pela ANP, mas reacendem o debate sobre os limites da intervenção estatal em mercados competitivos e a necessária distinção entre instrumentos regulatórios voltados ao monitoramento de preços e a atuação do direito concorrencial, tradicionalmente orientada à proteção do processo competitivo e não ao controle direto da formação de preços. Resta saber se um modelo sancionador que tensiona a liberdade de preços e apoia sua tipicidade, em grande medida, em normas infralegais resistirá ao escrutínio administrativo e judicial que, com sanções da ordem de centenas de milhões de reais, certamente virá.
A equipe de Direito Regulatório e Concorrencial do escritório acompanha o tema e está à disposição para esclarecer dúvidas sobre os impactos das novas Resoluções.
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