Martim Della Valle comenta, ao Valor Econômico, as novas diretrizes de transparência para árbitros
Em entrevista ao Valor Econômico, nosso sócio Martim Della Valle comentou as recentes atualizações nos questionários […]
A Corte Especial do STJ reafirmou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese segundo a qual, nas dívidas civis sem taxa convencionada e constituídas antes da alteração do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), aplica-se a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária.
– Até 29.08.2024: antes da entrada em vigor das alterações do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024
O art. 406 do Código Civil previa que, na ausência de convenção, os juros moratórios seriam fixados segundo a “taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Essa redação gerava controvérsia sobre a taxa aplicável: Selic ou correção monetária + juros fixos de 1% ao mês. Embora o STJ estivesse paulatinamente consolidando orientação jurisprudencial pela aplicação da Selic nas dívidas civis sem taxa estipulada, essa orientação não tinha efeito vinculante.
– O que muda com o Tema 1.368
Com o julgamento do Tema 1.368 sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ fixou tese de caráter vinculante, tornando obrigatória a aplicação da Selic (englobando juros + correção monetária) às dívidas civis sem taxa convencionada constituídas até 29.08.2024, antes da Lei nº 14.905/2024. Nos termos do art. 927, III, do CPC, essa orientação deve ser observada por todos os juízes e tribunais.
– De 30.08.2024 em diante: depois da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024
Com a Lei nº 14.905/2024, ficou estabelecido que, quando não houver estipulação contratual ou regra específica, a correção monetária deve observar o IPCA (ou índice que o substitua) e os juros moratórios seguem a taxa legal, apurada pela diferença entre a Selic e o IPCA, vedada a cumulação da Selic com correção autônoma.
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