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11.11.2024

STJ consolida entendimento sobre a apreciação da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, sob rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.235, fixando a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancários no valor de até 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Reinterpretação do artigo 833 do CPC/2015

A decisão reinterpreta o artigo 833 do CPC/2015, esclarecendo que a impenhorabilidade dos bens listados pelo referido artigo é relativa e pode ser atenuada ou afastada em situações específicas.

Sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi destacou que, embora o CPC/2015 autorize o juiz a atuar de ofício em alguns casos, como para cancelar a indisponibilidade de valores que ultrapassem o montante da execução, não autoriza o reconhecimento automático da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos.

Prazos e implicações para o devedor

Caso o devedor não alegue a impenhorabilidade de forma tempestiva, seja em resposta ao bloqueio inicial de valores ou em embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, a penhora sobre os bens se torna efetiva.

O papel do juiz na aplicação da impenhorabilidade

Com a aprovação do Tema 1235, o STJ reforça a interpretação de que a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias deve ser vista como um direito a ser exercido pelo devedor, e não como uma prerrogativa que possa ser aplicada automaticamente pelo Judiciário. Esse posicionamento fortalece a previsibilidade processual e a responsabilidade das partes na condução de seus interesses durante a execução.

Veja também: Decisão na União Europeia adota parâmetros mais severos contra cláusulas de paridade

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