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14.09.2023

Reafirmação da jurisprudência do STF sobre a possibilidade de renovação antecipada de contratos de concessão

O STF acaba de decidir (ADI nº 7.048/SP) pela constitucionalidade da prorrogação antecipada de contratos de concessão de serviços de transporte coletivo intermunicipal rodoviário, nos termos previstos nos Decretos nº 65.574 e nº 65.757, do Estado de São Paulo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de decidir (ADI nº 7.048/SP) pela constitucionalidade da prorrogação antecipada de concessão de serviços de transporte coletivo intermunicipal rodoviário, nos termos previstos nos Decretos nº 65.574 e nº 65.757, do Estado de São Paulo.

A questão em discussão neste caso era se as normas que estabeleceram a renovação da concessão violavam os princípios da legalidade e da impessoalidade, conforme previsto nos arts. 5º, II, e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal (CF), além da obrigação de realizar licitação pública para a concessão de serviços, conforme disposto no art. 175, caput, da CF. Nesse sentido, sustentou-se que a renovação beneficiaria exclusivamente uma única empresa, que passaria a operar sozinha sob um contrato de 25 anos, com um custo aproximado de 23 bilhões de reais.

A Min. Cármen Lúcia, relatora da ADI, proferiu voto vencido, entendendo que a prorrogação antecipada não seria possível neste caso, pois autorizaria a ampliação e a modificação do objeto do contrato. De acordo com a Ministra, a justificativa de que a concessão de determinados serviços se incorporaria à prorrogação antecipada da concessão do serviço de transporte coletivo, a título de novos investimentos, não resistiria ao teste de constitucionalidade, por afrontar diretamente os princípios da prévia licitação para a contratação administrativa, da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.

O entendimento que prevaleceu foi no sentido de que a questão já havia sido analisada na ADI nº 5.991/DF, a respeito da prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias federais, e que, em ambos os casos, a prorrogação antecipada seria constitucional por observar as seguintes diretrizes: (i) exigência de licitação prévia e vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que os contratos administrativos de prestação de serviço público devem estar em vigor e terem sido originariamente licitados; (ii) previsão da prorrogação no edital de licitação e no contrato original; (iii) discricionariedade na prorrogação; e (iv) vantajosidade na prorrogação antecipada para a administração, devendo-se considerar o custo-benefício entre a extensão do contrato e a realização de um novo procedimento licitatório.

Várias renovações antecipadas têm ocorrido, como as relacionadas aos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública, que, portanto, se beneficiam da segurança jurídica conferida pela reafirmação da jurisprudência do STF sobre a possibilidade de renovação antecipada de contratos de concessão, com a explicitação dos critérios aplicáveis.

Veja também: https://mbclaw.com.br/uma-promissora-alternativa-para-resolucao-de-conflitos-no-ambito-administrativo/

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