Resolução ANTT: Regras para Dispute Boards em contratos de concessão
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) acaba de aprovar a Resolução nº 6.040/2024 disciplinando a criação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (“Dispute Board”), com o objetivo de aprimorar a gestão e dirimir conflitos nos contratos de concessão de rodovias e ferrovias no Brasil.
A criação dos Dispute Boards para prevenção e resolução de controvérsias envolvendo contratos com a administração pública já era prevista na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
A implementação do Dispute Board pela ANTT surge, portanto, como uma iniciativa na busca de métodos alternativos de resolução de conflitos no âmbito de contratos de concessão, em resposta à excessiva judicialização dos conflitos que, em muitos casos, podem levar à paralisação de obras e serviços.
Em 2019, a ANTT já havia aprovado a Resolução nº 5.845/2019, para regulamentar as regras procedimentais para autocomposição e arbitragem no âmbito da autarquia, a qual foi alterada para incluir os pontos relacionados aos Dispute Boards.
De acordo com a resolução, os Dispute Boards poderão ser constituídos para prevenir e solucionar divergências de natureza eminentemente técnica, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, relacionados à: (i) execução de serviços e obras, e respectivo orçamento; (ii) adequação de obras e serviços aos parâmetros exigidos pela regulação e pelo contrato, e respectivo orçamento; (iii) avaliação de ativos e cálculo de indenizações; e (iv) ocorrência de eventos que impactem o cumprimento das obrigações nos termos assumidos no contrato, incluindo o cálculo dos impactos financeiros decorrentes desses eventos.
Dentre as questões excluídas da apreciação dos Dispute Boards, estão, além das questões de direito indisponíveis não transacionáveis, as disputas que envolvam: (i) divergências de cunho estritamente jurídico, como matriz de riscos e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão – estando admitida a submissão de conflitos relativos aos aspectos factuais subjacentes a essas questões; (ii) a validade e a legitimidade dos atos praticados pela ANTT no exercício de sua atividade fiscalizatória e regulatória; e (iii) legalidade de normas regulatórias produzidas pela ANTT.
Os Dispute Boards serão compostos por três especialistas independentes, com reconhecida competência técnica e profissional com o objeto do litígio, sendo um membro indicado pela ANTT, um membro indicado pela concessionária e um terceiro, que atuará como presidente, nomeado de comum acordo pelos demais indicados.
A depender do disposto em contrato ou em compromisso firmado entre as partes, a decisão proferida pelo comitê terá natureza vinculante ou apenas recomendatória e caráter permanente (vigente durante toda a extensão temporal do contrato), temporário (prazo limitado a um período de vigência de contrato) ou ad hoc (constituído para dirimir controvérsias específicas).
A constituição de Dispute Boards para dirimir controvérsias futuras pode ser empregada em contratos já existentes, por meio de aditivo contratual ou instrumento autônomo, firmado entre a ANTT e a concessionária.
Para mais informações sobre o tema, contate nossa equipe de Resolução de Disputas.
Veja também: Reafirmação da jurisprudência do STF sobre a possibilidade de renovação antecipada de contratos de concessão