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28.04.2025

Produção antecipada de provas na arbitragem: novo regulamento do CAM-CCBC

Nova norma da CAM-CCBC introduz procedimento para a produção antecipada de provas em arbitragens, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seu artigo 381, inovou ao ampliar o escopo da produção antecipada de provas, permitindo sua utilização não apenas em caráter cautelar, mas também para facilitar a autocomposição ou avaliar a viabilidade de um litígio futuro. No contexto arbitral, a ausência de regulamentação específica gerava incertezas sobre a possibilidade de requerer essa medida antes da instauração do procedimento arbitral.

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) prevê a atuação do Poder Judiciário em medidas cautelares e de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, mas não trata expressamente da produção antecipada de provas sem urgência.

Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n. 2.023.615/SP, firmou entendimento de que, havendo cláusula compromissória, pedidos de produção antecipada de provas sem caráter urgente devem ser submetidos diretamente à arbitragem. Assim, apenas requerimentos de produção antecipada de provas que comprovem urgência podem ser apresentados ao Judiciário, conforme o art. 22-A da Lei de Arbitragem.

 

Regulamento de produção antecipada de provas do CAM-CCBC

Na sequência da decisão do STJ sobre o tema, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) introduziu a Norma Complementar 06/2025 (“Regulamento de PAP”), em vigor desde 13 de janeiro de 2025, estabelecendo um procedimento específico para a produção antecipada de provas em arbitragens administradas pela instituição. O Regulamento de PAP será aplicável aos requerimentos de produção antecipada de prova apresentados após sua entrada em vigor, independentemente da data em que a convenção de arbitragem foi celebrada.

O regulamento editado pelo CAM-CCBC acompanha a tendência já adotada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da AMCHAM (American Chamber of Commerce) Brasil, em sua Resolução Administrativa 3/2023, e pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP, em sua Resolução 14/2024.

 

Requisitos do Regulamento de PAP do CAM-CCBC

O Regulamento de PAP do CAM-CCBC estabelece que a produção antecipada de provas será admitida se preenchidos os seguintes requisitos:

  1. Existência de convenção de arbitragem que eleja o CAM-CCBC como instituição arbitral;
  2. Inexistência de urgência na produção da prova (os pedidos de produção antecipada de provas serão regidos pelas normas sobre árbitros de emergência previstas no Anexo I do Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC, com aplicação subsidiária do Regulamento de PAP);
  3. Demonstração de que a prova viabiliza solução consensual ou evita litígio;
  4. Ausência de previsão expressa das partes excluindo a aplicação do Regulamento de PAP ou estabelecendo a competência do Poder Judiciário para análise de tais pedidos.

O procedimento prevê a nomeação de um Árbitro de Prova, que será responsável por decidir sobre a admissibilidade da produção antecipada e supervisionar sua execução. Esse árbitro não analisará o mérito da controvérsia subjacente, cabendo ao tribunal arbitral, caso instaurado posteriormente, valorar a prova obtida.

 

Desafios e aspectos controversos da nova regulação

Embora a regulamentação represente um avanço, sua aplicação pode gerar desafios práticos, tais como:

  • Critérios para definição dos custos do procedimento, que variam conforme a complexidade da prova pretendida.
  • Ausência de análise preliminar da convenção de arbitragem pela Presidência do CAM-CCBC, o que pode permitir o prosseguimento de pedidos baseados em convenções arbitrais inválidas. No entanto, uma das partes pode apresentar objeção formal quanto à inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção na primeira oportunidade que tiver.
  • Possibilidade de revisão da decisão do Árbitro de Prova pelo Tribunal Arbitral, especialmente no que se refere à sua jurisdição e à validade da cláusula de arbitragem, conforme prática consolidada nos procedimentos de Árbitro de Emergência.
  • Risco de utilização abusiva do procedimento para obtenção de informações estratégicas da contraparte sem um litígio efetivamente instaurado, caracterizando uma “fishing expedition”. Antecipando esse cenário, o Regulamento de PAP determina que, ao analisar o pedido, sejam considerados a plausibilidade do direito, o sigilo empresarial e profissional, e os segredos de negócio.

O Regulamento de PAP do CAM-CCBC incorpora salvaguardas para mitigar tais riscos, incluindo diretrizes para análise da pertinência dos pedidos e critérios de razoabilidade para a alocação dos custos entre as partes. Além disso, prevê a aplicação supletiva do Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC em casos omissos, permitindo maior flexibilidade para lidar com situações específicas.

 

Avanços e tendências na produção antecipada de provas na arbitragem

A iniciativa do CAM-CCBC reflete a resposta das instituições arbitrais ao desenvolvimento jurisprudencial sobre o tema. A produção antecipada de provas vinha causando algumas dúvidas nos usuários da arbitragem, que agora tendem a ser bastante diminuídas com os regulamentos específicos das Câmaras. Essa atitude reflete o contínuo amadurecimento da arbitragem no Brasil e a atuação célere de seus atores.

Com isso, revigora-se a produção antecipada de provas, agora reconhecida como um procedimento autônomo.

Com a regulamentação do tema, evitam-se custos desnecessários com demandas de êxito improvável, bem como é reforçada a segurança jurídica de um procedimento que, na prática, já era adotado em câmaras arbitrais.

Nosso time de especialistas está à disposição para eventuais dúvidas.

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