Chambers Brazil: Contentious 2025
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Nova norma da CAM-CCBC introduz procedimento para a produção antecipada de provas em arbitragens, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seu artigo 381, inovou ao ampliar o escopo da produção antecipada de provas, permitindo sua utilização não apenas em caráter cautelar, mas também para facilitar a autocomposição ou avaliar a viabilidade de um litígio futuro. No contexto arbitral, a ausência de regulamentação específica gerava incertezas sobre a possibilidade de requerer essa medida antes da instauração do procedimento arbitral.
A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) prevê a atuação do Poder Judiciário em medidas cautelares e de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, mas não trata expressamente da produção antecipada de provas sem urgência.
Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n. 2.023.615/SP, firmou entendimento de que, havendo cláusula compromissória, pedidos de produção antecipada de provas sem caráter urgente devem ser submetidos diretamente à arbitragem. Assim, apenas requerimentos de produção antecipada de provas que comprovem urgência podem ser apresentados ao Judiciário, conforme o art. 22-A da Lei de Arbitragem.
Regulamento de produção antecipada de provas do CAM-CCBC
Na sequência da decisão do STJ sobre o tema, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) introduziu a Norma Complementar 06/2025 (“Regulamento de PAP”), em vigor desde 13 de janeiro de 2025, estabelecendo um procedimento específico para a produção antecipada de provas em arbitragens administradas pela instituição. O Regulamento de PAP será aplicável aos requerimentos de produção antecipada de prova apresentados após sua entrada em vigor, independentemente da data em que a convenção de arbitragem foi celebrada.
O regulamento editado pelo CAM-CCBC acompanha a tendência já adotada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da AMCHAM (American Chamber of Commerce) Brasil, em sua Resolução Administrativa 3/2023, e pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP, em sua Resolução 14/2024.
Requisitos do Regulamento de PAP do CAM-CCBC
O Regulamento de PAP do CAM-CCBC estabelece que a produção antecipada de provas será admitida se preenchidos os seguintes requisitos:
O procedimento prevê a nomeação de um Árbitro de Prova, que será responsável por decidir sobre a admissibilidade da produção antecipada e supervisionar sua execução. Esse árbitro não analisará o mérito da controvérsia subjacente, cabendo ao tribunal arbitral, caso instaurado posteriormente, valorar a prova obtida.
Desafios e aspectos controversos da nova regulação
Embora a regulamentação represente um avanço, sua aplicação pode gerar desafios práticos, tais como:
O Regulamento de PAP do CAM-CCBC incorpora salvaguardas para mitigar tais riscos, incluindo diretrizes para análise da pertinência dos pedidos e critérios de razoabilidade para a alocação dos custos entre as partes. Além disso, prevê a aplicação supletiva do Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC em casos omissos, permitindo maior flexibilidade para lidar com situações específicas.
Avanços e tendências na produção antecipada de provas na arbitragem
A iniciativa do CAM-CCBC reflete a resposta das instituições arbitrais ao desenvolvimento jurisprudencial sobre o tema. A produção antecipada de provas vinha causando algumas dúvidas nos usuários da arbitragem, que agora tendem a ser bastante diminuídas com os regulamentos específicos das Câmaras. Essa atitude reflete o contínuo amadurecimento da arbitragem no Brasil e a atuação célere de seus atores.
Com isso, revigora-se a produção antecipada de provas, agora reconhecida como um procedimento autônomo.
Com a regulamentação do tema, evitam-se custos desnecessários com demandas de êxito improvável, bem como é reforçada a segurança jurídica de um procedimento que, na prática, já era adotado em câmaras arbitrais.
Nosso time de especialistas está à disposição para eventuais dúvidas.
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