SECEX instaura nova investigação antidumping sobre importações brasileiras de nebulizadores da China
Em 17/05/2024, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços […]
STJ admite uso de e-mail para notificação de devedor fiduciante: Em decisão recente (transitada em julgado em 10.06.2025), o STJ consolidou o entendimento de que a notificação enviada por endereço eletrônico é admitida para comprovação de notificação prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, desde que enviada para o endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante e comprovado o recebimento. Veja a íntegra do acórdão aqui e leia mais sobre o assunto aqui.
STJ firma tese vinculante que admite a fiança bancária e o seguro garantia como formas de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, desde que correspondam ao valor do débito atualizado, acrescido de 30%. O credor só poderá recusar a garantia oferecida pelo devedor se demonstrar sua insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.
Cabimento de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica: A Corte Especial do STJ considerou ser cabível a fixação de honorários advocatícios quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é indeferido, tendo como resultado a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, esclarecendo a exceção à regra geral em razão do julgamento do incidente resultar na extinção ou modificação relevante da demanda, por equivaler a uma resolução parcial de mérito.[1] Veja a íntegra do acórdão aqui e leia mais sobre o assunto aqui.
Impossibilidade de penhora de imóvel do espólio ocupado por herdeiros: A 4ª Turma do STJ decidiu que o único imóvel do espólio, quando usado como moradia pelos herdeiros, permanece protegido como bem de família e não pode ser penhorado para pagamento de dívidas do falecido. A proteção da Lei nº 8.009/90 se mantém enquanto o imóvel tiver função de residência da família. Embora os herdeiros respondam pelas dívidas até o limite da herança, isso não afasta a impenhorabilidade do bem, que só pode ser afastada nas exceções legais. A decisão, contudo, não extingue a dívida, apenas impede que o imóvel seja penhorado.[2] Veja a íntegra do acórdão aqui e leia mais sobre o assunto aqui.
[1] Embargos de divergência em RESP nº 2.042.753/SP, Corte Especial, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, j.: 02.04.2025.
[2] STJ. REsp nº 2.111.839/RS, Quarta Turma, Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira, j.: 06.05.2025.
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