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16.12.2025

Tema repetitivo 1.137 do STJ: Parâmetros fixados pelo STJ a respeito dos meios executivos atípicos

No início de dezembro, a 2ª Seção do STJ, por unanimidade, firmou tese no Tema Repetitivo 1.137 sobre a admissibilidade de medidas executivas atípicas nas execuções civis regidas pelo CPC.

Meios executivos atípicos

Além dos meios típicos de execução (como penhora e expropriação), o CPC (art. 139, IV, CPC) admite que o juiz, para dar efetividade à decisão, determine medidas não expressamente previstas em lei como forma de indução/coerção ao adimplemento desde que compatíveis com o caso concreto – dentre as medidas atípicas comumente aplicadas por juízes se destacam, por exemplo, suspensão/apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio/restrição de cartões.

Contexto: por que o tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos?

O juízo sobre o cabimento dessas medidas tem sido oscilante e casuístico, com decisões que ora admitiam, ora afastavam providências como suspensão/apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio/restrição de cartões, diante de alegações de desproporcionalidade e de impacto em direitos fundamentais.

Tese fixada e requisitos cumulativos

Decidiu-se que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: (i) haja ponderação entre efetividade da execução e menor onerosidade do executado; (ii) seja medida subsidiária (com prévia tentativa/insuficiência dos meios típicos); (iii) haja fundamentação específica conforme o caso concreto; e (iv) sejam observados contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à delimitação temporal da medida.

Conclusão e efeitos práticos

O entendimento do STJ serve como parâmetro vinculante para o julgamento de casos semelhantes, uniformizando a aplicação das medidas atípicas, reduzindo decisões arbitrárias e, ao mesmo tempo, consolida o posicionamento do seu uso como técnica excepcional, condicionada à justificativa concreta e ao controle de proporcionalidade.

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