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30.08.2023

O impacto da decisão da Justiça do trabalho sobre a análise de concentrações pelo Cade

Em ação civil pública movida pelo MPT de Araraquara, o TRT determinou que o Cade considere em suas decisões a função social da propriedade, a livre iniciativa e o valor social do trabalho na análise de processos de fusão e aquisição, incluindo fatores como demissões em massa e fechamento de unidades produtivas.

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (“MPT”) de Araraquara, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (“TRT”) determinou que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) considere em suas decisões a função social da propriedade, a livre iniciativa e o valor social do trabalho na análise de processos de fusão e aquisição, incluindo fatores como o risco de demissões em massa e fechamento de unidades produtivas. A Justiça do Trabalho também determinou que o Cade consulte os sindicatos dos trabalhadores da respectiva categoria afetada na análise desse tipo de operação e cumpra requisições de informações e documentos feitas pelo MPT, sem impor sigilo a elementos relacionados ao planejamento da gestão de recursos humanos (tais como redução de despesas com mão de obra).

A decisão proferida nos autos de ação civil pública teve como ponto de partida operação no segmento de sucos cítricos, aprovada pelo Cade em 2011, e que resultou na demissão de número significativo de empregados após fechamento de fábricas.

A decisão é inédita, exorbita os limites da tutela jurisdicional ao emitir comando abstrato, baseada em compreensão equivocada da relevância do tema trabalhista no controle de estruturas, e gera incerteza sobre o seu impacto em futuras decisões do Cade. O referido posicionamento do TRT, ao interferir indevidamente na atuação de órgão autônomo e dotado de expertise em matéria concorrencial, excede os limites da coisa julgada e impõe restrições, a priori, nas competências legais da autoridade administrativa.

A decisão do TRT também é equivocada em sua substância, uma vez que não leva em consideração que fusões só são admissíveis quando promovem redução de custos (inclusive de mão-de-obra) que resultem em maior eficiência e competitividade da empresa em seu mercado de atuação. Mercados eficientes e competitivos, por sua vez, resultam em melhor alocação de recursos e maior oferta de produtos e serviços a preços reduzidos, promovendo o desenvolvimento econômico e, com isso, a ampliação da oferta de alternativas de trabalho.

Apesar de a decisão do TRT ser formal e materialmente equivocada, capaz de gerar insegurança jurídica aos agentes de mercado e atraso na análise de atos de concentração, os objetivos trabalhistas e de defesa da concorrência não são irreconciliáveis.

A incorporação de preocupações trabalhistas na análise concorrencial tem ganhado relevância em outras jurisdições, seja na pesquisa acadêmica, seja na atuação de autoridades de defesa da concorrência. Nos Estados Unidos, tem avançado o entendimento de que a autoridade antitruste deve integrar em sua análise os efeitos de concentrações econômicas sobre o mercado de trabalho e sobre os trabalhadores (“worker welfare” em complementação ao “consumer welfare”), especialmente para evitar a formação do chamado monopsônio do trabalho (situação na qual os empregadores passam a desfrutar, como resultado da concentração de poder relevante, da capacidade de determinar salários e impor condições trabalhistas aos empregados). Observa-se, também, uma atuação mais intensa das autoridades antitruste na investigação de condutas envolvendo acordos de não aliciamento e de fixação de salário.

Ainda que juridicamente a decisão do TRT não mereça prevalecer, cria-se oportunidade para o Cade de aprimorar a metodologia de análise de concentrações econômicas e considerar seus efeitos sobre o mercado de trabalho, dentro de seu limite de competência, prevenindo, por exemplo, operações que possam resultar na criação de verdadeiros monopsônios.

Veja também: Precedente do Cade indica critérios para cooperação de concorrentes em sustentabilidade ambiental

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