Lei nº 14.879/2024 e as mudanças no Código de Processo Civil: impactos na cláusula de eleição de foro
No dia 4 de junho de 2024, o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei […]
Foi promulgada recentemente a Emenda Constitucional 125/2022, que restringe a admissibilidade dos Recursos Especiais ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).
Foi promulgada recentemente a Emenda Constitucional 125/2022, que restringe a admissibilidade dos Recursos Especiais ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). Além dos requisitos já exigidos, a Constituição Federal passa a exigir a demonstração da “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso” para que o recurso seja admitido no STJ. O objetivo deste novo filtro seria reduzir a sobrecarga de processos no STJ e consolidá-lo como uma corte de uniformização de precedentes, ao invés de uma corte revisora de “terceira instância”.
O rol de situações em que a controvérsia será considerada relevante compreende: (i) ações penais, (ii) ações de improbidade administrativa, (iii) ações com valor da causa superior a 500 salários mínimos, (iv) ações que possam gerar inelegibilidade, (v) decisões que contrariem a jurisprudência dominante do STJ, além de (vi) outras hipóteses previstas em lei.
A comprovação da relevância será exigida nos Recursos Especiais interpostos após a entrada em vigor da emenda constitucional, em 15 de julho de 2022. No entanto, a exemplo do que sucedeu com o regime da repercussão geral instituído no âmbito do STF, atualmente objeto do art. 1.035 do CPC, a nova Emenda poderá ser objeto de futura regulamentação por lei ordinária.
Na ausência de regulamentação, apenas a experiência prática permitirá esclarecer a forma de aplicação dos novos requisitos e também seu impacto sobre a celeridade na atuação do STJ. Entre as questões a se definir está a se o rol em questão é taxativo ou exemplificativo. Outro ponto diz respeito à competência para decisão de rejeição dos recursos por ausência de relevância. De acordo com o texto, a decisão deverá ser proferida por ao menos 2/3 dos membros do órgão competente para julgamento, o que deslocaria a admissibilidade do recurso para o próprio STJ e pelo órgão colegiado, diferentemente do disposto na atual redação do art. 1.030 do Código de Processo Civil (“CPC”). A conhecida resistência dos tribunais de justiça estaduais em adotar a jurisprudência do STJ em certas matérias pode também ser fator a reduzir o impacto das novas regras na redução de recursos submetidos ao STJ, frustrando em parte os objetivos da reforma. Além disso, o valor atribuído às disputas – aspecto já de grande importância por sua repercussão em custas do processo e sucumbência – passa a receber atenção ainda maior, dado seu potencial de definir o acesso à corte superior.
Embora o propósito de requalificação do tribunal como uma instância de precedentes seja positivo, a relevância de ações em geral ser aferida unicamente com base no valor da causa é criticável por restringir o acesso ao tribunal de discussões ao aspecto econômico, independentemente da relevância social ou individual das matérias controvertidas. Ademais, a entrada em vigor da norma com indefinições significativas como as aqui apontadas prejudica a segurança jurídica. Enquanto essas questões persistem, caberá aos recorrentes redobrar a atenção em demonstrar o preenchimento dos novos requisitos e evitar pretextos para rejeição dos seus recursos.
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