Ministério da Fazenda apresenta proposta de regulação das plataformas digitais no Brasil
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No dia 4 de junho de 2024, o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei nº 1.803/2023, proposto pelo Deputado Federal Rafael Prudente, do MDB/DF, introduzindo mudanças significativas no Código de Processo Civil (CPC). Com a promulgação da Lei nº 14.879/2024, houve alteração do parágrafo 1º e acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 63 do CPC, estabelecendo novas regras para a cláusula de eleição de foro em contratos nacionais e internacionais.
A principal modificação limita a autonomia das partes na escolha do foro para a resolução de disputas contratuais. Anteriormente, as partes podiam eleger livremente o foro de sua preferência, desde que estipulado em contrato escrito. Contudo, com a nova redação, a eleição de foro só produz efeito se houver pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes, ou com o local da obrigação contratual.
Com a modificação introduzida, a nova redação do artigo 63 do CPC passou a ser a seguinte:
“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”.
O intuito da mudança trazida pela lei é coibir a prática de “forum shopping“, definida como a seleção estratégica da jurisdição mais favorável ao demandante, ou seja, prática em que as partes escolhem tribunais que lhes sejam mais favoráveis, muitas vezes sem qualquer ligação com o local da disputa.
A justificativa do Projeto de Lei salienta que essa prática pode sobrecarregar tribunais sem pertinência com o caso concreto, prejudicando a eficiência da justiça local. Assim, a lei busca fortalecer o princípio do juiz natural e garantir que as disputas sejam resolvidas em jurisdições adequadas.
A nova redação do parágrafo 1º do art. 63 do CPC impõe uma limitação clara à amplitude da cláusula de eleição de foro, estipulando que a escolha deve estar relacionada ao domicílio ou residência das partes ou ao local da obrigação, à exceção dos contratos de consumo, quando favorável ao consumidor. Isso traz um impacto direto sobre a autonomia privada e a liberdade de contratar, gerando, por um lado, maior proteção contra abusos, mas, por outro, potencial insegurança jurídica em contratos empresariais.
Além disso, a possibilidade de declinação de competência de ofício pelos juízes em caso de eleição de foro considerada abusiva, introduzida pelo novo parágrafo 5º do art. 63 do CPC, reflete um posicionamento jurisprudencial que já vinha sendo adotado por alguns tribunais estaduais em decisões pela ineficácia de certas cláusulas de eleição de foro, com base no entendimento de que essa prerrogativa não pode ser exercida de maneira aleatória, sem conexão entre as obrigações discutidas e o foro escolhido, pois configuraria abuso de poder e violação ao princípio do juiz natural.
A promulgação da Lei nº 14.879/2024 representa um marco na regulamentação da cláusula de eleição de foro, impondo limites e buscando maior coerência com o princípio do juiz natural. Essa inovação legislativa busca equilibrar a autonomia contratual com a necessidade de um sistema judiciário mais justo e eficiente, prevenindo abusos e garantindo que as disputas sejam resolvidas em jurisdições adequadas e pertinentes com o caso concreto. No entanto, a ausência de regras de direito intertemporal e a falta de clareza sobre se o “local da obrigação” inclui tanto a constituição quanto a execução do contrato provavelmente suscitarão futuras discussões e a necessidade de interpretação do dispositivo pelo Judiciário.
Vale ressaltar, por fim, que a modificação introduzida pela Lei nº 14.879/2024 não altera o cenário das disputas submetidas à jurisdição arbitral. Enquanto a nova redação do art. 63 do CPC impõe limites à escolha do foro judicial, a arbitragem se destaca por oferecer às partes considerável flexibilidade na seleção da câmara arbitral que considerem mais adequada para resolver suas disputas, permitindo que priorizem critérios como eficiência, especialização e custos, sem as restrições impostas pela lei no âmbito judicial.
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