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A Lei nº 14.620/2023 acrescentou relevante modificação no CPC ao adicionar o parágrafo 4º ao seu art. 784, prevendo que (i) qualquer modalidade de Assinatura eletrônica prevista em lei será admitida para a constituição de título executivo extrajudicial e (ii) a presença de testemunhas é dispensável.
A Lei nº 14.620/2023 acrescentou relevante modificação no Código de Processo Civil ao adicionar o parágrafo 4º ao seu art. 784, prevendo que (i) qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei será admitida para a constituição de título executivo extrajudicial e (ii) a presença de testemunhas é dispensada quando a assinatura for conferida por um provedor de assinatura.
A redação original do Código de Processo Civil não tratava especificamente dos contratos eletrônicos, o que gerava dúvidas tanto sobre a possibilidade e os requisitos das assinaturas digitais quanto sobre a necessidade da presença de testemunhas nesses contratos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo, de forma excepcional, a executividade de contratos eletrônicos, mesmo sem a presença de testemunhas, desde que assinados por meio de uma autoridade certificadora oficial (ICP-B). Nesse tipo de acordo, a celebração era comprovada por um terceiro imparcial com capacidade técnica para tal. Além disso, como esses contratos eram firmados à distância e de maneira eletrônica, geralmente não havia testemunhas.
A nova legislação consolidou e ampliou o entendimento jurisprudencial, passando a admitir títulos executivos constituídos ou atestados eletronicamente por qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando a presença de testemunhas quando a integridade das assinaturas for confirmada por um provedor de assinatura.
Com essa mudança, o Código de Processo Civil acolhe a evolução tecnológica e incentiva a celebração de contratos eletrônicos ao tornar a execução mais eficaz e segura.
Veja também: https://mbclaw.com.br/decisao-do-tj-sp-dobra-prazo-de-clausula-de-non-compete-previsto-em-lei/
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