SECEX instaura nova investigação antidumping sobre importações brasileiras de nebulizadores da China
Em 17/05/2024, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços […]
A IV Jornada de Direito Processual Civil, realizada em novembro, aprovou 38 enunciados distribuídos em três eixos centrais: (i) tecnologia e inteligência artificial, (ii) mediação e arbitragem e (iii) recuperação judicial, extrajudicial e falência.
No eixo de tecnologia, os enunciados reforçam parâmetros de uso responsável da IA no processo. O Enunciado 238 estabelece que sistemas de IA podem ser utilizados como apoio à atividade jurisdicional, desde que não substituam a supervisão humana. Os Enunciados 239 e 241 tratam da responsabilização das partes e/ou advogados pelo uso de jurisprudência, doutrina ou documentos falsos gerados por IA. Esse bloco dialoga diretamente com o avanço de ferramentas institucionais de tecnologia e IA como STJLogos (STJ) e MarIA (STF).
Em mediação e arbitragem, alguns enunciados contribuem para a harmonização entre o processo estatal e as vias autocompositivas. O Enunciado 246 reconhece a validade de cláusulas compromissórias inseridas em contratos digitais autoexecutáveis (smart contracts), desde que haja manifestação inequívoca de vontade. O Enunciado 247 esclarece que a ausência de alegação de cláusula arbitral não configura distrato, de modo que a renúncia permanece limitada à controvérsia concreta submetida ao Judiciário e não se estende a outras disputas. Essas balizas fortalecem a integração entre canais de resolução de disputas e reduzem riscos de nulidade contratual ou procedimental.
No campo da recuperação judicial, extrajudicial e falência, o Enunciado 260 admite o uso de IA para otimizar a análise de garantias e a classificação de créditos, desde que preservada a supervisão humana, o Enunciado 261 prevê a possibilidade de utilização de ativos digitais e intangíveis no plano de recuperação e o Enunciado 267 admite a instauração do IDPJ na recuperação judicial para ampliação do polo ativo. Conjuntamente, esses parâmetros confirmam a tendência de maior eficiência, transparência e digitalização na condução desses processos.
Embora não tenham caráter vinculante, os enunciados apresentam relevante força persuasiva, por refletirem a interpretação predominante de magistrados e profissionais especializados. Para a prática jurídica, funcionam como balizas interpretativas úteis para planejamento estratégico, prevenção de riscos e uniformização de entendimentos no sistema de justiça.
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