Ministério da Fazenda apresenta proposta de regulação das plataformas digitais no Brasil
A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (SRE) publicou, na quinta-feira (10/10), recomendações para […]
Conforme previsto na Resolução CNJ nº 569/2024, a partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais começaram a ser contados exclusivamente com base nas publicações feitas no Domicílio Judicial Eletrônico e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
O Domicílio Judicial Eletrônico foi criado para centralizar citações e intimações pessoais destinadas a empresas públicas, privadas, em recuperação judicial ou estrangeiras com CNPJ ativo no Brasil. O cadastro é obrigatório e pode ser feito de forma voluntária ou compulsoriamente pelo próprio CNJ, com base nos dados da Receita Federal.
Entidades não empresariais, como associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, fundos de investimento, massas falidas, condomínios, consórcios e sociedades não personificadas, mesmo que possuam CNPJ, estão desobrigadas do cadastro, podendo, no entanto, fazê-lo de forma facultativa para maior segurança e efetividade processual, conforme decisão do CNJ proferida no dia 31 de maio de 2025, no âmbito da Consulta nº 0002996-58.2024.2.00.0000.
Com essa mudança, as citações e intimação pessoais passam a ocorrer exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. No caso das citações, o prazo para manifestação se inicia no 5º dia útil após a confirmação de leitura. Caso não haja confirmação, o prazo começa em 10 dias corridos após o envio da citação, para pessoas jurídicas de direito público. Para pessoas jurídicas de direito privado, caso não haja confirmação da leitura, a ausência de leitura deverá ser justificada, sob pena de multa de até 5% do valor da causa. Já nas demais comunicações pessoais, o prazo conta a partir da confirmação de leitura, ou, na ausência dela, em 10 dias corridos após o envio.
O DJEN, por outro lado, visa centralizar as intimações e comunicações processuais publicadas em nome dos advogados. A regra para contagem do prazo permanece a mesma aplicada às publicações do Diário de Justiça Eletrônico, e se inicia no primeiro dia útil subsequente à data de publicação, considerada esta como o dia útil seguinte à disponibilização do conteúdo. Assim, não será mais utilizada a sistemática da Lei nº 11.419/2006, adotada por alguns tribunais, de intimação de Advogadas e Advogados via portal eletrônico (com até dez dias para a consulta).
Diante desse novo cenário, é essencial que as empresas estejam com o cadastro regularizado no Domicílio Judicial Eletrônico e adotem protocolos internos para acompanhamento contínuo das comunicações recebidas.
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