Cade proíbe a atuação no comércio de indivíduos condenados por cartel
Cade proíbe a atuação no comércio de indivíduos condenados por cartel em SC. Além da aplicação […]
A 3ª Turma do STJ proferiu, em 12 de dezembro de 2023, decisão de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por meio da qual, com fundamento na LGPD e no Marco Civil da Internet, determinou a exclusão, pela B3, dos dados cadastrais indevidamente inseridos em sua plataforma virtual por terceiros.
A 3ª Turma do STJ proferiu, em 12 de dezembro de 2023, decisão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por meio da qual, com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e no Marco Civil da Internet, determinou a exclusão, pela B3, dos dados cadastrais indevidamente inseridos em sua plataforma virtual por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil de investidor.
No caso concreto, os terceiros obtiveram acesso à plataforma de consulta de investimento gerenciada pela B3 por meio de conta de investimento falsa aberta junto a corretora. Além de acessarem os investimentos realizados pela parte prejudicada, os fraudadores conseguiram alterar os dados cadastrais no perfil na B3, como telefone e e-mail.
De acordo a decisão, a LGPD confere ao titular dos dados o direito de solicitar a correção e exclusão de informações incorretas, inexatas ou desatualizadas, bem como o bloqueio e eliminação de dados excessivos ou tratados em desconformidade com a lei. Nesse sentido, a B3, como agente de tratamento de dados que armazena e utiliza dados de investidores, tem a obrigação de excluir dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros com acesso não autorizado. Segundo o voto da relatora, são aplicáveis ao caso os princípios da adequação (compatibilidade do tratamento com a finalidade informada ao titular) e da segurança (utilização de medidas e técnicas administrativas para proteger os dados pessoais).
A decisão também entendeu que a disponibilização pela B3 de uma plataforma virtual exclusiva para os investidores estabelece uma relação jurídica autônoma de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, conclui-se que a B3 está sujeita às normas do Marco Civil da Internet, por se enquadrar no conceito de provedor de aplicação de internet.
Esse precedente constitui uma importante sinalização por parte do STJ quanto à aplicação e interpretação dos princípios da LGPD e do Marco Civil da Internet, especialmente no que diz respeito à sujeição da B3 às referidas normas e ao direito dos titulares dos dados de exigirem a correção das desconformidades em caso de violações.
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