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02.12.2022

Decisão do TJ-SP dobra prazo de cláusula de ‘non-compete’ previsto em lei

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu pela validade de cláusula de não concorrência com prazo de 10 anos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu pela validade de cláusula de não concorrência com prazo de 10 anos (APELAÇÃO CÍVEL No 0034036-35.2018.8.26.0100).

Na decisão, o Tribunal considerou que o prazo de 5 anos previsto no artigo 1.147 do Código Civil consistiria em obrigação apenas para alienante de estabelecimento e, portanto, não constituiria obstáculo à livre pactuação de prazo mais amplo. Além disso, a decisão afirma que não seria competência do Judiciário aplicar os parâmetros usualmente impostos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) quando aprecia acordos de não competição no âmbito do controle de atos de concentração.

Em realidade, os chamados acordos de “non-compete” puros são considerados ilícitos por caracterizarem uma restrição a priori à livre concorrência, vedada pela Lei de Defesa da Concorrência. Apenas excepcionalmente, os acordos de não concorrência são admitidos quando acessórios a negócio jurídico mais amplo e desde que presente uma justificativa econômica legítima, equiparada na jurisprudência ao prazo de 5 anos previsto no Código Civil para proteção do aviamento contra concorrência desleal do alienante, em caso de transferência de estabelecimento e de empresa.

“A decisão do TJ-SP surpreende principalmente por considerar o Tribunal incompetente para aplicar a Lei de Defesa da Concorrência quando, a rigor, um pacto ilícito deveria ter a sua nulidade reconhecida judicialmente, nos moldes do artigo 166, inciso II, do Código Civil, independentemente da atuação do CADE. A licitude da cláusula de não concorrência é excepcional e dependente da demonstração da sua necessidade diante do objeto contratual e das características do mercado e da operação. Por essa razão, o CADE em regra limita tais disposições ao prazo de 5 anos e apenas as admite nas dimensões específicas do mercado relevante em que se insere a empresa ou estabelecimento adquirido. A validade ou invalidade da cláusula exige, portanto, exame das circunstâncias concretas do arranjo contratual específico e é matéria sujeita ao Judiciário.“, explica nosso sócio Aurélio Marchini.

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