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30.10.2024

A instituição da arbitragem e a interrupção da prescrição

A decisão do STJ no Recurso Especial n.º 1.981.715-GO é marco para a segurança jurídica

Em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Especial n.º 1.981.715-GO, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou importante interpretação para a arbitragem no Brasil: a instauração de um procedimento arbitral interrompe o prazo prescricional, mesmo que a arbitragem tenha sido iniciada antes da Lei n.º 13.129/2015, que reformou a Lei n.º 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).

O Recurso Especial n.º 1.981.715-GO foi interposto por uma clínica que tentava afastar a cobrança de aluguéis e outras consequências da locação, mas o STJ, em julgamento realizado no dia 17 de setembro de 2024, negou provimento ao recurso e reafirmou que o mero início de um procedimento arbitral é suficiente para interromper o prazo prescricional.

A controvérsia entre as partes teve início com uma primeira arbitragem, cuja sentença foi proferida em agosto de 2007. Essa sentença, no entanto, foi alvo de uma ação declaratória de nulidade e anulada em 2008. Uma segunda arbitragem só foi instaurada em 2012.

Na origem, a clínica argumentou que a arbitragem havia se tornado inviável devido ao transcurso do prazo prescricional de três anos, aplicável às ações de locação. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) afastou essa alegação de prescrição.

Lei n.º 13.129/2015 e a interrupção da prescrição pela arbitragem

Antes da reforma da Lei de Arbitragem pela Lei n.º 13.129/2015, não havia previsão expressa de que a arbitragem interromperia o prazo prescricional. A alteração legislativa introduziu o § 2º ao artigo 19 da lei, estabelecendo que a instauração da arbitragem retroage à data de sua propositura, garantindo que o procedimento arbitral, mesmo extinto por ausência de jurisdição, interrompa a prescrição.

No caso em questão, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva confirmou o entendimento do TJGO, argumentando que a busca ativa por uma solução arbitral é suficiente para interromper a prescrição, preservando o direito das partes em litígio. Desse modo, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido pela instituição da arbitragem, ele volta a correr na data do ato que o interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-lo.

O raciocínio do STJ fundamenta-se no artigo 31 da Lei de Arbitragem, que confere à sentença arbitral os mesmos efeitos de uma sentença judicial. O Ministro destacou que, ao buscar a tutela de seus direitos na esfera arbitral, ainda que sem a intervenção direta do Poder Judiciário, a parte demonstra iniciativa suficiente para interromper a prescrição. Esse entendimento reconhece o poder da arbitragem em gerar os mesmos efeitos jurídicos de uma ação judicial, ampliando a segurança para as partes que optam por esse método de resolução de disputas.

A decisão da 3ª Turma do STJ representa um marco para a segurança jurídica no Brasil, reafirmando a arbitragem como meio eficaz e confiável de resolução de conflitos. Ao garantir que o início de um procedimento arbitral interrompe a prescrição, o STJ reforça que a arbitragem é tão protetiva quanto o Judiciário no que diz respeito aos direitos prescricionais.

A importância da arbitragem nas disputas empresariais

No contexto empresarial, em que a arbitragem é cada vez mais utilizada para a resolução de disputas complexas, esse entendimento aumenta a confiança de que a via arbitral oferece, além de eficiência, a preservação do direito de ação. Esse precedente fortalece o ambiente de negócios, trazendo maior estabilidade e previsibilidade para as partes, que podem confiar na arbitragem como um método de resolução de conflitos que assegura seus direitos e amplia a segurança jurídica, especialmente nas disputas contratuais e comerciais.

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