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19.08.2026

Troca de informações entre concorrentes ganha protagonismo nas investigações de condutas concertadas

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tem demonstrado atenção crescente à troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes. Dois processos administrativos atualmente em curso sinalizam uma tendência da Autarquia, em linha com a jurisprudência e a doutrina europeias, de tratar essa prática como conduta concorrencial autônoma e ilícito por objeto, independentemente da comprovação de um acordo explícito de preços ou de divisão de mercado.

O caso das peças automotivas de reposição

No Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53, que investiga cartel no mercado independente de peças automotivas de reposição, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) reconheceu como conduta autônoma ilícita a troca, entre concorrentes, de dados de faturamento, volumes de venda, capacidade produtiva, custos e reajustes de preços. Em sua análise, a autoridade distinguiu três cenários de troca de informações: (i) como instrumento de um cartel mais amplo, quando demonstrado o pacto subjacente; (ii) no contexto de formas lícitas de cooperação, como joint ventures e esforços de padronização; e (iii) como infração autônoma, quando a própria troca constitui o único ato de cooperação, mesmo sem prova de acordo sobre preços, clientes ou outras variáveis competitivas. Nesse último caso, a prática concertada é considerada apta a reduzir incertezas concorrenciais – presumindo-se que os dados compartilhados sejam usados pelos participantes – e produzir efeitos (ainda que potenciais) semelhantes aos de um cartel, sendo qualificada como ilícito por objeto.

Em parecer recentemente juntado aos autos, o Ministério Público Federal junto ao Cade (MPF/Cade) foi além e sustentou que a troca sistemática de informações sensíveis configurava cartel clássico, cujo objeto é a própria troca, dispensando prova de acordo formal sobre preços. Com base nesse enquadramento e na correspondente tipificação criminal da conduta, o MPF reforçou a aplicação do prazo prescricional de 12 anos, em divergência com a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, que sustenta a aplicação do prazo administrativo de 5 anos. O processo aguarda julgamento pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (Tribunal do Cade).

O caso da indústria automotiva alemã

Nessa mesma linha, no Processo Administrativo nº 08700.000478/2024-30, que investiga contatos entre concorrentes mantidos majoritariamente em fóruns técnicos setoriais da indústria automotiva alemã, a SG/Cade reconheceu que o compartilhamento sistemático de dados estratégicos de pesquisa e desenvolvimento entre as concorrentes eliminou incertezas concorrenciais, alinhou comportamentos de mercado e produziu, na prática, os mesmos efeitos anticompetitivos de um cartel clássico, ainda que sob a forma de cooperação técnica. A conduta foi, assim, enquadrada como ilícito por objeto, dispensando a demonstração de efeitos concretos sobre o mercado. Embora praticada no exterior, a SG/Cade também reconheceu a jurisdição do Cade diante da potencialidade de produção de efeitos no Brasil.

O que isso significa para compliance concorrencial

A convergência entre os dois processos confirma a crescente relevância da troca de informações entre concorrentes na agenda do Cade, inclusive em contextos técnicos, regulatórios ou associativos. Além de reforçar a importância de protocolos robustos de compliance concorrencial, sobretudo em interações com concorrentes no âmbito de associações setoriais, grupos de trabalho técnico e processos de padronização, os casos (ainda pendentes de julgamento pelo Tribunal do Cade) poderão consolidar parâmetros relevantes sobre a caracterização da troca de informações como infração autônoma e respectivo prazo prescricional aplicável a essas condutas.

A equipe de Direito Concorrencial do MBC Advogados acompanha de perto o desenvolvimento desses processos e está à disposição para apoiar empresas na revisão de seus protocolos de compliance concorrencial e no diagnóstico de riscos associados à troca de informações com concorrentes.

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