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07.01.2025

Exportações chinesas de filamentos de poliéster e lisina sob investigação por dumping

Em 27/12/2024, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) iniciou duas investigações para apurar a suposta ocorrência de dumping nas exportações da China para o Brasil. A primeira tem como objeto filamentos texturizados de poliéster, classificados comumente nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90, enquanto a segunda refere-se à lisina para alimentação animal, classificada comumente nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90. As investigações também apuram o dano à indústria doméstica decorrente dessas práticas.

 

Principais margens de dumping apuradas

A primeira investigação foi iniciada a pedido da Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (ABRAFAS), entidade representante da indústria de fibras e filamentos químicos no Brasil. O período considerado para fins de apuração de dumping foi de abril de 2023 a março de 2024, tendo sido apuradas margens de dumping absoluta e relativa de 788,35 (US$/t) e 64,9% para a China, respectivamente. Já o período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu de abril de 2019 a março de 2024.

O produto investigado é o fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (DTY, sigla em inglês para Draw Textured Yarn), comumente conhecido como fio de poliéster. Esse material é amplamente utilizado na indústria têxtil por suas propriedades específicas, que o tornam ideal para aplicações em vestuário (especialmente roupas esportivas e íntimas), tecidos de decoração, mesa e banho, além de aplicações industriais, como tecidos automotivos.

A segunda investigação foi solicitada pela CJ do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., fabricante de aminoácidos para nutrição animal e vegetal. O período de apuração de dumping também compreendeu de abril de 2023 a março de 2024, tendo sido apuradas margens de dumping absoluta e relativa de 842,04 (US$/t) e 69,7% para a China, respectivamente. O período de análise de dano à indústria doméstica foi o mesmo: de abril de 2019 a março de 2024.

O produto sob análise é a lisina para alimentação animal (feed grade), aminoácido amplamente utilizado como suplemento nutricional em rações devido às suas propriedades antivirais, que auxiliam no combate a infecções e contribuem para o crescimento muscular. Embora seja essencial, a lisina não é sintetizada naturalmente pelo organismo e, portanto, deve ser ingerida por meio da alimentação.

 

Próximos passos e participação das partes interessadas

Os importadores dos produtos, exportadores e terceiros interessados poderão participar das investigações, buscando obter margens de dumping mais favoráveis na determinação final. As partes interessadas poderão requerer a sua habilitação nos processos até 15/01/2025 (prazo estimado considerando 20 dias contados a partir da data de publicação das circulares no D.O.U).

Os prazos para apresentação de respostas aos questionários estão indicados na tabela abaixo:

Prazos para apresentação de resposta

Questionário do Importador

Questionário do Exportador

Questionários dos Produtores ou Exportadores estrangeiros

Prazo da investigação Antidumping

Sem prorrogação (regra)

Com prorrogação

30 dias contados da data da ciência (presume-se ciência 3 dias após a data de transmissão eletrônica pelo DECOM)

30 dias contados da data da ciência (presume-se ciência 7 dias após a data de transmissão eletrônica pelo DECOM).

30 dias contados da data da ciência (o prazo de ciência será de 7 dias contados da data do recebimento do questionário).

12 meses

18 meses

Após o encerramento das investigações, poderá ser iniciada a Avaliação de Interesse Público, com o objetivo de avaliar eventual suspensão ou alteração das medidas antidumping que venham a ser impostas por razões de interesse público. Isso poderá ocorrer, por exemplo, caso se verifiquem efeitos econômico-sociais negativos sobre os agentes socioeconômicos ao longo da cadeia produtiva em decorrência da medida, ou caso haja risco de interrupção do fornecimento do produto por parte do produtor doméstico, nos termos da Portaria SECEX nº282/2023.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a equipe MBC.

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