Precedente do Cade indica critérios para cooperação de concorrentes em sustentabilidade ambiental
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Em 28.06.2024 foi promulgada a Lei nº 14.905/2024, cujas principais disposições entraram em vigor no início de setembro, que alterou o Código Civil para dispor sobre a uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e à incidência de juros nas relações contratuais e civis, além de definir a não aplicação do Decreto nº 22.626/33 (“Lei de Usura”) a determinadas obrigações.
Dentre as alterações, destaca-se que, quando não houver previsão legal específica ou estipulação contratual, a atualização monetária em caso de descumprimento da obrigação deverá observar o IPCA ou índice que vier a substituí-lo. A norma também prevê que os juros moratórios não convencionados entre as partes deverão seguir a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária, ficando vedada, portanto, a cumulação da SELIC com o índice de correção monetária.
Além disso, os contratos de mútuo com finalidade econômica, previstos no art. 591 do Código Civil, que não tiverem a taxa de juros pactuada entre as partes, também passarão a ser remunerados pela SELIC.
O art. 3º da Lei nº 14.905/2024 prevê que as disposições da “Lei da Usura” (Decreto nº 22.626/1933), que dispõe sobre a limitação da taxa de juros nos contratos, deixam de ser aplicáveis a determinadas obrigações, quais sejam, as obrigações: (i) contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; e (iii) contraídas perante: (a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN; (b) fundos ou clubes de investimento; (c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; (d) organizações da sociedade civil de interesse público dedicadas à concessão de crédito[1]; e (iv) realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
As mudanças legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024 estabelecem uma padronização que aumenta a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações de direito civil, eliminando incertezas relacionadas aos índices de correção monetária e juros moratórios, além de resolver a incompatibilidade de alguns dispositivos da Lei da Usura com as práticas econômicas atuais.
[1] Conforme a Lei nº 9.790/99.
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