STJ aplica LGPD e Marco Civil da Internet para determinar exclusão de dados inseridos por terceiro em perfil de investidor
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Cade proíbe a atuação no comércio de indivíduos condenados por cartel em SC. Além da aplicação de multas pecuniárias, que somaram mais de R$ 55 milhões para os envolvidos no cartel, o Tribunal, por unanimidade, aplicou pena de proibição de exercer o comércio por 5 anos a duas pessoas.
O Tribunal Administrativo do CADE julgou e condenou recentemente um cartel que atuava no mercado de revenda de combustíveis em Santa Catarina. Além da aplicação de multas pecuniárias, que somaram mais de R$ 55 milhões para os envolvidos no cartel, o Tribunal, por unanimidade, aplicou pena de proibição de exercer o comércio por 5 anos a duas pessoas físicas líderes do conluio.
Na prática, esses indivíduos estão vedados de participar de qualquer forma de comércio, direta ou indiretamente, em nome próprio ou por meio de terceiros interpostos. Também estão proibidos de realizar esses atos por intermédio de empresas nas quais figurem no quadro societário ou nas quais atuem como administradores, representantes ou prepostos.
Desde que a Lei 12.529 (“Lei do CADE”) entrou em vigor, houve um endurecimento nas punições às pessoas físicas, tanto em caráter pecuniário quanto criminal, devido ao reconhecimento da importância que desempenham em práticas anticoncorrenciais. Mais recentemente, como medida de racionalização da aplicação da lei, o CADE tem sido mais seletivo em dirigir as punições a administradores com poder de decisão, embora esse tema não seja consenso entre os membros do Conselho, especialmente diante do cenário de transição que o Tribunal atravessa.
A proibição de exercer o comércio tem previsão no artigo 38, inciso VI, da Lei do CADE, e tem como finalidade coibir práticas anticompetitivas “quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral”. Essa medida, introduzida no ordenamento em 2011, foi aplicada somente em 3 casos desde então, sendo o mais recente julgado em 2019.
Segundo o Conselheiro Gustavo Augusto, condutas colusivas no segmento de combustíveis têm sido reiteradamente objeto de análise do CADE, sem que as punições aplicadas tenham sido eficazes em dissuadir a recorrência de ilícitos no setor. Entre 2013 e 2021, o CADE julgou e condenou 15 casos de cartéis no varejo de combustíveis.
Em decorrência dessa percepção, os Conselheiros entenderam ser necessária a aplicação de medidas acessórias, como a proibição de exercer o comércio, a fim de reforçar o caráter dissuasório da repressão a cartéis no setor. Como destacado no voto do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes, a aplicação da proibição de exercer o comércio tem sido uma tendência recente em diversas jurisdições antitruste, sendo objeto de debate em 2022 em um dos roundtables da OCDE.
Para a aplicação da sanção de proibição de exercer o comércio, foi levada em consideração a gravidade dos fatos, a reiteração de práticas colusivas, a alta reprovabilidade da conduta, os elevados efeitos econômicos e o histórico de colusão no varejo de combustíveis líquidos.
Essa decisão demonstra uma crescente preocupação do CADE com condutas anticompetitivas no segmento de combustíveis, devido ao histórico de casos e à importância do produto. Além disso, embora prevista na legislação como penalidade para assegurar a cessação de práticas ilícitas, a proibição de exercer o comércio foi poucas vezes utilizada pelo CADE, sendo que sua aplicação neste caso representa um passo adicional e coerente com a tendência de rigor na punição de carteis.
Veja também: https://mbclaw.com.br/decisao-trt-cade-valor-social-trabalho/
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