COVID-19 – Novas regras para contratações públicas
No contexto das medidas recentemente adotadas pelo Governo para lidar o novo coronavírus, foi editada a Medida Provisória 926/2020, que trouxe, dentre outras medidas, novas regras voltadas a flexibilizar substancialmente as contratações públicas para enfrentamento da crise. A MP entrou em vigor no próprio dia 20/03. Seguem abaixo 5 pontos de atenção da MP:
1. Sobre quais situações a MP se aplica?
As medidas introduzidas pela MP dizem respeito à aquisição de bens, serviços (inclusive de engenharia) e insumos destinados ao enfrentamento do coronavírus. A MP não especifica quais tipos de “bens”, “serviços” e “insumos” estão sujeitos às novas regras, o que nos leva a crer que quaisquer produtos ou serviços que visem a auxiliar a Administração nesse momento são passíveis a se enquadrem nesse novo regime.
2. Quais as principais novidades trazidas pela MP?
A MP torna dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento do coronavírus, desde que atendidos os critérios elencados no item 3 abaixo. A MP permite a contratação de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, desde que atendida a situação descrita no item 4 abaixo.
Nos casos em que o poder público optar por fazer a licitação: (i) não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns; (ii) será admitida a apresentação de termo de referência ou projeto básico simplificado; e (iii) nos casos de licitação na modalidade pregão (eletrônico ou presencial), os prazos dos procedimentos serão reduzidos pela metade e fica dispensada a realização de audiência pública.
Os contratos administrativos celebrados nesse novo regime terão prazo de duração de até 6 meses, podendo ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da crise do coronavírus. Os contratados são obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% do valor inicial.
3. Quando a licitação pode ser dispensada?
A dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento do coronavírus é possível se atendidas as seguintes 4 condições:
1 – Ocorrência de situação de emergência;
2 – Necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
3 – Existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens; e
4 – A contratação deve ser limitada à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
4. Quando poderá ocorrer a contratação de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação suspenso?
Essa situação somente poderá ocorrer quando ficar comprovado que a empresa é a única fornecedora do bem ou serviço que precisa ser adquirido para o enfrentamento do coronavírus.
5. Além de flexibilizar as contratações públicas, a MP traz outras inovações?
Sim. A MP também estabelece que as autoridades poderão adotar “restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: a) entrada e saída do País; e b) locomoção interestadual e intermunicipal”. Tais medidas, quando adotadas, devem resguardar o “exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais”, conforme regulamentado pelo recente Decreto 10.282/2020.
Veja a aqui o texto da MP